Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
(Eleição do presidente e do vice-presidente)
1 - Os juízes do Tribunal Constitucional elegem de entre si o presidente e o vice-presidente do Tribunal Constitucional.
2 - A eleição do presidente e do vice-presidente só pode realizar-se estando preenchidos todos os lugares de juiz do Tribunal.
3 - A eleição do presidente precede a do vice-presidente quando os 2 lugares se encontrem vagos.
4 - O presidente e o vice-presidente são eleitos por 2 anos judiciais e podem ser reconduzidos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro