Legislação
LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 22.º
(Independência e inamovibilidade)
Os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do sexénio por que foram designados, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro