Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
(Requisitos de elegibilidade)
1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutorados ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.
2 - Para efeito do número anterior só são considerados os doutoramentos e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro