Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
(Publicação das decisões)
1 - São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional que tenham por objecto:
a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;
b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;
c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de Presidente da República;
d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;
e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República;
f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respectiva extinção;
g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das consultas directas aos eleitores a nível local.
2 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro