Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 78.º
Competência do presidente

Compete ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais:
a) Dirigir as sessões do Conselho e superintender nos respetivos serviços;
b) Fixar o dia e a hora das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Dar posse aos inspetores e ao secretário do Conselho;
d) Dirigir e coordenar os serviços de inspeção;
e) Elaborar, por sua iniciativa ou mediante proposta do secretário, as instruções de execução permanente;
f) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam deferidas por lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro