Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
Concurso
1 - Ao concurso para juiz do Tribunal Central Administrativo podem candidatar-se juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com 5 anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro