Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Concurso
1 - Ao concurso para juiz do Supremo Tribunal Administrativo podem candidatar-se:
a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de serviço nesse Tribunal;
b) Juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções na jurisdição administrativa e fiscal durante cinco anos;
c) Procuradores-gerais-adjuntos com 10 anos de serviço, 5 dos quais junto da jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou em auditorias jurídicas;
d) Juristas com pelo menos 10 anos de comprovada experiência profissional na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
2 - O concurso é aberto para cada uma das secções e tem a validade de um ano, prorrogável até seis meses.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro