Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 61.º
Provimento das vagas
1 - As vagas de juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários são preenchidas por transferência de outros tribunais administrativos de círculo ou tribunais tributários e nos tribunais superiores de outra secção do mesmo tribunal, bem como por concurso.
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos seguintes factores:
a) Classificação positiva obtida em prova escrita de acesso;
b) Anteriores classificações de serviço, no caso de o candidato ser um magistrado;
c) Graduação obtida em concurso;
d) Currículo universitário e pós-universitário;
e) Trabalhos científicos ou profissionais;
f) Actividade desenvolvida no foro, no ensino jurídico ou na Administração Pública;
g) Antiguidade;
h) Entrevista, quando esteja em causa o preenchimento de vagas nos tribunais administrativos de círculo ou nos tribunais tributários;
i) Outros factores relevantes que respeitem à preparação específica, idoneidade e capacidade do candidato para o cargo.
3 - O ingresso na jurisdição administrativa e fiscal, uma vez terminado o curso de formação a que se refere o artigo 72.º, depende de apreciação positiva formulada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, com base nos elementos de avaliação facultados pelo Centro de Estudos Judiciários.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro