Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 56.º
Administração, serviços de apoio e assessores
1 - Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários com mais de uma dezena de magistrados existe um administrador do tribunal, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
2 - No Tribunal Central Administrativo e no Supremo Tribunal Administrativo existe um conselho de administração, constituído pelo Presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes, pelo secretário do Tribunal e pelo responsável pelos serviços de apoio administrativo e financeiro, sendo aplicável o disposto a propósito dos tribunais judiciais.
3 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de serviços de apoio, regulados na lei.
4 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro