Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Representação da Fazenda Pública
1 - A representação da Fazenda Pública compete:
a) Na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao director-geral dos Impostos e ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir pelos respectivos subdirectores-gerais ou por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito;
b) Na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, ao subdirector-geral dos Impostos e ao subdirector-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários superiores das respectivas Direcções-Gerais licenciados em Direito;
c) Nos tribunais tributários, aos directores de finanças e ao director da alfândega da respectiva sede que, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, podem fazer-se substituir por funcionários da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo licenciados em Direito.
2 - Quando estejam em causa receitas fiscais lançadas e liquidadas pelas autarquias locais, a Fazenda Pública é representada por licenciado em Direito ou por advogado designado para o efeito pela respectiva autarquia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro