Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 49.º-A
Competência das instâncias especializadas

1 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir:
a) Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse dez vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
d) Dos seguintes pedidos:
i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
iii) De execução das suas decisões;
iv) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
2 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de média instância tributária:
a) Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
v) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
e) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal;
f) Dos seguintes pedidos:
i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
iii) De execução das suas decisões;
g) Dos pedidos que não recaiam no âmbito de competência definido nos n.os 1 e 3 e das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
3 - Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de pequena instância tributária decidir:
a) Das ações de impugnação, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:
i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos;
ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma;
iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal;
iv) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal;
v) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais;
b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
c) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
d) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais, cujo valor não ultrapasse duas vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação;
e) Dos seguintes pedidos:
i) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar que seja da sua competência;
ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência;
iii) De execução das suas decisões;
iv) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações;
f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei.
4 - O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular.
5 - As competências referidas no n.º 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro