Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Substituição dos juízes
1 - Os juízes são substituídos pelo que imediatamente se lhes segue na ordem de antiguidade em cada tribunal.
2 - Quando não se possa efectuar segundo o disposto no número anterior, a substituição defere-se ao juiz do tribunal administrativo de círculo.
3 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais pode determinar a substituição por modo diferente do estabelecido nos números anteriores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro