Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Competência dos tribunais administrativos de círculo
1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados.
2 - Compete ainda aos tribunais administrativos de círculo satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhes sejam dirigidos por outros tribunais administrativos.
3 - Nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos, as funções de agente de execução são desempenhadas por oficial de justiça.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro