Legislação
LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 35.º
Formação de julgamento
1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro