Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Presidência do Tribunal
1 - O Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, o presidente do Tribunal Central Administrativo é eleito de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no Tribunal
3 - À eleição do Presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respectiva secção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro