Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Competência do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem presidir à distribuição, no respeito pelo princípio do juiz natural;
d) Planear e organizar os recursos humanos do Tribunal, assegurando uma equitativa distribuição de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho;
e) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes;
f) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção;
g) Fixar o dia e a hora das sessões;
h) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências;
i) Votar as decisões, em caso de empate;
j) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado;
l) Dar posse aos juízes do Supremo Tribunal Administrativo e ao presidente do Tribunal Central Administrativo;
m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;
n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes adjuntos;
o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço;
p) Fixar os turnos de juízes;
q) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
r) Dar posse ao secretário do Tribunal;
s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços;
t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - O Presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados actos ou sobre certas matérias e para presidir às sessões do pleno da secção e, no secretário do Tribunal, a competência para a correição dos processos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril