Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º-A
Desdobramento dos tribunais tributários

1 - Os tribunais tributários podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
a) Juízo de pequena instância tributária;
b) Juízo de média instância tributária;
c) Juízo de grande instância tributária.
3 - Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.
4 - Podem ser criados juízos de média e pequena instância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar.
5 - Podem ainda ser criados, por decreto-lei, secções especializadas em função da matéria ou valor das ações, nos tribunais superiores.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro