Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Constituiçăo, desdobramento e agregaçăo dos tribunais administrativos
1 - Os tribunais administrativos de círculo podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respectiva área de jurisdiçăo.
2 - Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designaçăo de tribunal administrativo e fiscal.
3 - O desdobramento ou agregaçăo previstos nos números anteriores săo determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4 - Mediante decreto-lei podem ser criados tribunais administrativos especializados, bem como secçőes especializadas nos tribunais superiores.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho