Legislação   LEI N.º 45/2004, DE 19 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Livre trânsito e direito de acesso
1 - Os funcionários envolvidos em investigação pericial no âmbito de situações de vítimas mortais de crime doloso ou em que exista a suspeita de tal, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.
2 - A identificação a que se refere o número anterior faz-se por meio de cartão de identificação, aprovado pelo conselho directivo do Instituto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto