Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 299.º
(Regras especiais sobre partidos)
1. O disposto no n.º 3 do artigo 51.º aplica-se aos partidos já constituídos, cabendo à lei regular a matéria.
2. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro