Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 297.º
(Independência de Timor Leste)
1. Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à independência de Timor Leste.
2. Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro