Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 296.º
(Princípios para a reprivatização prevista no n.º 1 do artigo 85.º)
A lei-quadro prevista no n.º 1 do artigo 85.º observará os seguintes princípios fundamentais:
a) A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 realizar-se-á, em regra e preferencialmente, através de concurso público, oferta na bolsa de valores ou subscrição pública;
b) As receitas obtidas com as reprivatizações serão utilizadas apenas para amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, para o serviço da dívida resultante de nacionalizações ou para novas aplicações de capital no sector produtivo;
c) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização manterão no processo de reprivatização da respectiva empresa todos os direitos e obrigações de que forem titulares;
d) Os trabalhadores das empresas objecto de reprivatização adquirirão o direito à subscrição preferencial de uma percentagem do respectivo capital social;
e) Proceder-se-á à avaliação prévia dos meios de produção e outros bens a reprivatizar, por intermédio de mais de uma entidade independente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho