Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 295.º
(Distritos)
1. Enquanto as regiões não estiverem instituídas, subsistirá a divisão distrital.
2. Haverá em cada distrito, em termos a definir por lei, uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida pelo governador civil.
3. Compete ao governador civil, assistido por um conselho, representar o Governo e exercer os poderes de tutela na área do distrito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro