Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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ARTIGO 293.º
(Direito ordinário anterior)
O direito anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se, desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios nela consignados.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro