Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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ARTIGO 292.º
(Direito constitucional anterior)
As leis constitucionais posteriores a 25 de Abril de 1974 não ressalvadas neste capítulo são consideradas leis ordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 293.º
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro