Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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ARTIGO 285.º
(Secções)
A lei pode prever o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções não especializadas para efeito de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro