Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 279.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
Quando a Constituição não estiver a ser cumprida por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, o Conselho da Revolução poderá recomendar aos órgãos Legislativos competentes que as emitam em tempo razoável.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976