Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 275.º
(Isenção partidária)
1. As Forças Armadas Portuguesas estão ao serviço do povo português, e não de qualquer partido ou organização, sendo rigorosamente apartidárias.
2. Os elementos das Forças Armadas Portuguesas têm de observar os objectivos do povo português consignados na Constituição e não podem aproveitar-se da sua arma, posto ou função para impor, influenciar ou impedir a escolha de uma determinada via política democrática.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976