Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 233.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)
1. São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia regional e o governo regional.
2. A assembleia regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. É da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na segunda parte da alínea b) e na alínea c) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento e do plano económico regional.
4. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
5. O Ministro da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976