Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)
1. São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia legislativa regional e o governo regional.
2. A assembleia legislativa regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Ministro da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
6. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro