Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 230.º
(Limites dos poderes)
vedado às regiões autónomas:
a) Restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores;
b) Estabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre elas e o restante território nacional;
c) Reservar o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na região.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976