Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 229.º
(Poderes das regiões autónomas)
1. As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público e têm as seguintes atribuições, a definir nos respectivos estatutos:
a) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
c) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei à Assembleia da República;
d) Exercer poder executivo próprio;
e) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
f) Dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
g) Exercer poder de orientação e de tutela sobre as autarquias locais;
h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
i) Elaborar o plano económico regional e participar na elaboração do Plano;
j) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
l) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes.
2. As assembleias regionais podem solicitar ao Conselho da Revolução a declaração da inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de soberania, por violação dos direitos das regiões consagrados na Constituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976