Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 225.º
(Agentes do Ministério Público)
1. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976