Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 224.º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976