Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 221.º
(Funções e estatuto)
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
4. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho