Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 221.º
(Garantias)
1. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
2. Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976