Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 218.º
(Competência dos tribunais militares)
1. Os tribunais militares têm competência para o julgamento. em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares.
2. A lei, por motivo relevante, poderá incluir na jurisdição dos tribunais militares crimes dolosos equiparáveis aos previstos no n.º 1.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976