Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 216.º
(Especialização)
1. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
2. Os tribunais da Relação e o Supremo Tribunal de justiça podem funcionar em secções especializadas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro