Legislação
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976 versão desactualizada
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ARTIGO 216.º
(Júri)
1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados.
2. O júri intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto de 10 de Abril de 1976