Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 216.º
(Júri)
1. O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados.
2. O júri intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976