Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 211.º
(Audiências dos tribunais)
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976