Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 210.º
(Decisões dos tribunais)
1. As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro