Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 209.º
(Audiências dos tribunais)
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho