Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 207.º
(Apreciação da inconstitucionalidade)
Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro