Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 200.º
(Competência política)
Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
a) Referendar os actos do Presidente da República, nos termos do artigo 141.º;
b) Negociar e ajustar convenções internacionais;
c) Aprovar os acordos internacionais, bem como os tratados cuja aprovação não seja da competência do Conselho da Revolução ou da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos;
d) Praticar os demais actos que lhe sejam cometidos pela Constituição ou pela lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976