Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
Artigo 199.º
(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, salvo em caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho