Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 199.º
(Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo)
Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro