Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 195.º
(Apreciação do programa do Governo)
1. O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República, através de uma declaração do Primeiro-Ministro, no prazo máximo de dez dias após a sua nomeação.
2. Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada para o efeito pelo seu Presidente.
3. O debate não pode exceder três dias e até ao seu encerramento pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
4. A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro