Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 184.º
(Funcionários e especialistas ao serviço da Assembleia)
Os trabalhos da Assembleia e os das suas comissões serão coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976