Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 182.º
(Comissão Permanente)
1. Nos intervalos ou suspensões das sessões legislativas funcionará a Comissão Permanente da Assembleia da República.
2. Compete à Comissão Permanente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;
c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;
d) Preparar a abertura da sessão legislativa;
e) Recomendar o exame de decretos-leis publicados pelo Governo fora do funcionamento efectivo da Assembleia.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976