Legislação   DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1976  versão desactualizada
ARTIGO 176.º
(Reunião após as eleições)
1. A Assembleia de República reúne, por direito próprio, no décimo dia posterior ao apuramento dos resultados definitivos das eleições.
2. Recaindo aquela data fora da sessão legislativa, a Assembleia reunir-se-á para efeito do disposto no artigo 178.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto de 10 de Abril de 1976